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15 julho 2009

FIM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: CONSEQUÊNCIAS E PERSPECTIVAS

Fim do fator previdenciário: consequências e perspectivas(07/07/2009 - 17:18)
Em meio à crise das instituições políticas brasileiras se anuncia o fim da era do fator previdenciário, este vilão que muitos só passaram a conhecer a partir do momento em que foram se aposentar e perceberam, sem muitas explicações, seus rendimentos serem reduzidos. O fator previdenciário é um índice integrante de uma forma de cálculo de proventos no Regime Geral de Previdência Social - o RGPS (não se aplica aos regimes dos servidores públicos), obtido pelo produto de quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do segurado, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de vida. Quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor o índice e menores os proventos. Nessa ordem, aposentar-se mais cedo não é interessante e raramente aposentar-se com idade avançada garante proventos integrais. No caso das mulheres, em que pese a compensação prevista no artigo 29, §9º, da Lei 8.213/91, a fórmula ainda é mais perversa, uma vez que se ganham de um lado, ao se aposentar, por direito, com idade e tempo de contribuição em menos cinco anos que o homem, perdem de outro, porque se o tempo de contribuição é menor, a idade também. Isso significa que as mulheres se aposentam mais cedo, mas ganham proventos menores do que o homem. Tal situação é agravada ainda mais pelo fato de que as mulheres têm expectativa de vida maior do que a do homem. Na prática, o fator previdenciário é um redutor. Demorou-se a perceber que esse fator não atende o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), porque pune as pessoas quando elas mais precisam de recursos, no momento de sua inatividade; fere o princípio da isonomia constitucional entre homens e mulheres (CF, artigo 5º, I) e fere o princípio da irredutibilidade de proventos (artigo 194, parágrafo único, IV). Infelizmente, não foi isso que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o fator previdenciário constitucional (cf. ADI 2111 e ADI 2110).Contudo, se juridicamente não se conseguiu derrubar o fator previdenciário, espera-se que p oliticamente ele seja aposentado. Entretanto, como toda alteração, a extinção do fator previdenciário é acompanhada de indagações: quais as consequências decorrentes da provável extinção do fator previdenciário para aqueles que se aposentaram antes dele? E na vigência dele? E para aqueles que ainda vão se aposentar, quais as previsões? É bom frisar que o fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999 e refere-se a um índice usado em uma fórmula de cálculo inicial dos proventos (renda mensal inicial - RMI). Na verdade, o fator previdenciário limita os aposentados que tiveram a incidência dele no cálculo de seus proventos, pois inibe as revisões sobre a RMI no que se refere à sua aplicação, mas não afasta as revisões da RMI, por exemplo, relativas ao tempo e contribuições efetivamente feitas à Previdência Social se forem calculadas de forma incorreta. Por outro lado, o fator previdenciário não é usado para os reajustes dos proventos ao longo de sua existência e por isso não impede que os aposentados pleiteiem a recomposição inflacionária de seus proventos (renda mensal de benefício - RMB). Todos os aposentados - antes, durante ou depois do fator previdenciário - têm assegurado o seu direito de reajuste de proventos (RMB), de maneira que esses mantenham seu poder econômico. A garantia da irredutibilidade de proventos é constitucional e veda a corrosão inflacionária dos mesmos, já que é garantido o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real (CF, artigo 201, §4º). É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por imposição do governo federal, não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos proventos, sendo necessário ao aposentado recorrer ao Judiciário na tentativa de obter o reajuste adequado. Muito se especula sobre o sucedâneo do fator previdenciário. Fala-se muito na aplicação da fórmula "95/85", que corresponde à soma do tempo de contribuição mais idade, no total de 95 para o homem e 85 para mulheres, no momento da aposentadoria. O efeito de aposentar as pessoas mais tarde seria o mesmo do fator previdenciário; no entanto, os proventos nesse caso seriam integrais. Não haveria obstáculos para quem quisesse se aposentar mais cedo, mas, nesse caso, os proventos seriam reduzidos. Esta fórmula "95/85" já se aplica aos servidores públicos. Contudo, o cálculo de proventos não é integral, uma vez que, nos termos do artigo 1º da Lei 10.887/04, a fórmula de cálculo é muito parecida com o RGPS, qual seja, média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém, sem o fator previdenciário. Os servidores públicos têm como limite o valor da última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria (CF, artigo 40, §2º). Considerando que as emendas constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 modificaram o regime próprio de previdência dos servidores públicos para aproximá-lo do RGPS, não seria exagero aproximá-lo do RPPS quanto às novas regras de aposentadoria, adotando-se a fórmula "95/85" e cálculo de proventos pela média sem o fator previdenciário. Esse parece ser o provável desfecho da questão. O fator previdenciário vai tarde e mesmo sendo aposentado, deixará marcas indeléveis naqueles que sofreram a sua incidência, que certamente recorrerão ao Judiciário para afastar as iniquidades dele originadas e terão como forte opositora a teoria do ato jurídico perfeito a ser defendida pelo INSS, que, quando conveniente aos governos, é sustentada como baluarte do Estado democrático de direito. (Marcelo Barroso Lima Brito de Campos - Estado de Minas)
FONTE: ABIPEM

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