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20 abril 2010

CARTA ABERTA EM DEFESA DA JUSTIÇA E DA RESPONSABILIDADE FISCAL-NÃO AO CONGELAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO POR 10 ANOS

Carta aberta em defesa da justiça e da responsabilidade fiscal - NÃO AO CONGELAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO POR 10 ANOS




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To: Congresso Nacional e demais Poderes do Brasil
Os servidores públicos federais dos três Poderes da União e os servidores estaduais signatários desta carta aberta vêm a público manifestar extrema preocupação quanto à proposta de modificação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprovada, em dezembro de 2009, pelo Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) nº 611, de 2007, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados nos termos do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 549, de 2009.
Trata-se de proposta que, a princípio, tem o objetivo de instituir mais um limite para a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos da UNIÃO no período de 2010 a 2019. De acordo com a proposta em tramitação, a despesa com pessoal e encargos sociais dos Poderes e órgãos federais referidos no artigo 20 da LRF não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado no período de 12 (doze) meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de 2,5% ou da taxa de crescimento do PIB, o que for menor. Além disso, o texto aprovado pelo Senado Federal prevê que as despesas com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas desses órgãos não poderão exceder, em valores absolutos, a 1/4 (25%) do limite-percentual estabelecido para despesa com pessoal de cada Poder e órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

A proposta que pretende fixar mais um limite para despesa com pessoal pelo período de dez anos guarda similitude incontestável com os termos do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 1, de 2007, que o Presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados no âmbito das ações que integram o Slogan PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), designado o Deputado JOSÉ PIMENTEL (PT-CE) o relator na Comissão Especial criada para apreciar essa matéria especificamente.

Ao se debruçar sobre matéria extremamente complexa e inserida em paisagem esparsa, o Deputado JOSÉ PIMENTEL (PT-CE) foi feliz ao contar, em 2007, com a colaboração de um Grupo de especialistas em finanças públicas, integrado por Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Consultores das Consultorias Legislativa, de Orçamento e de Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, que lhe demonstrou a inviabilidade jurídica e a baixíssima relação custo-benefício da medida em face das dificuldades operacionais para os gestores apurarem e os órgãos de controle verificarem o cumprimento do referido limite nos termos propostos originalmente pelo Poder Executivo. Durante as reuniões técnicas, avançou-se significativamente na formulação de soluções plausíveis e eficazes para gerenciar as despesas com pessoal nos Poderes e órgãos dos entes das três esferas de governo, não apenas na esfera federal, por se tratar de tema próprio das finanças públicas que se sujeita, por determinação constitucional, a normas gerais simétricas. Por outro ângulo, o controle da despesa com pessoal não requer a instituição de tratamentos diferenciados - que beiram a discriminação e a injustiça - para a esfera federal, até porque a União é o ente da Federação que menos compromete o limite global da despesa total com pessoal fixado em 50% da Receita Corrente Líquida federal (RCL), de acordo com o artigo 19 da LRF.

O Relatório Consolidado de Gestão Fiscal da esfera federal referente ao exercício de 2009 demonstra que o total da despesa líquida com pessoal a cargo da União atingiu R$ 136,9 bilhões, valor correspondente a 31,33% da RCL federal. Desse montante, R$ 107 bilhões (78,15%) referem-se a despesas do Poder Executivo federal, R$ 6,6 bilhões (5%) à manutenção das polícias e corpo de bombeiros do Distrito Federal e auxílio à manutenção de serviços públicos por meio de fundo próprio federal (FCDF), R$ 953 milhões (0,7%) ao TJDFT e R$ 285,7 milhões (0,21%) ao MPDFT. Apenas R$ 21,8 bilhões (15,94%) do montante global são destinados a despesas com pessoal das Casas Legislativas da União, do CNMP, do TCU e dos três ramos do MPU que atuam em todo território nacional, de 56 Tribunais autônomos das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral com capilaridade nacional, dos 4 Tribunais Superiores, do STF e do CNJ.

A relação percentual entre a despesa líquida com pessoal consolidada da União e a RCL federal, que em 2002 atingiu 31,88%, manteve-se estável por toda década, alcançando 31,33% em 2009, resultado este que se demonstra em plena sintonia com os princípios e os limites que norteiam a gestão fiscal responsável.

A dívida consolidada líquida da União, que em 2002 totalizou R$ 633 bilhões (ou 313,91% da RCL federal), em 2009 atingiu R$ 972 bilhões, o que corresponde a 222,29% da RCL federal, sem dúvida considerado o parâmetro mais adequado para o controle das contas públicas no plano fiscal. Essa queda significativa da relação “dívida consolidada líquida / RCL federal” foi, em boa parte, alcançada devido à estabilidade da despesa com pessoal federal em relação à respectiva RCL, fato que possibilitou abrir espaço para a realização de superavits primários extraordinários que contribuíram, sobremaneira, para a trajetória positiva da dívida pública federal nesse período.

Não se pode perder de vista que a despesa com pessoal é controlada de perto pela verificação de três limites-percentuais fixados, em 2000, no próprio corpo da LRF: limites de “alerta”, “prudencial” e “máximo”, todos apurados em face da RCL, além dos mecanismos de controle que são realizados por meio das leis orçamentárias; já a dívida pública federal, que no plano operacional também é controlada com base na RCL, após 21 anos de promulgação da Constituição Cidadã e quase dez anos de vigência da LRF, ainda carece da definição dos limites que viabilizem o seu controle de forma mais efetiva na União, não sendo verificados esforços do Governo Federal no sentido de mobilizar o Senado Federal e o Congresso Nacional para a fixação dos limites da dívida pública federal, diferentemente do que foi feito em 2001, com vistas a controlar de perto a dívida pública dos Estados e Municípios.

O tema em debate revela um enorme paradoxo jurídico-fiscal: enquanto na esfera federal se quer exigir esforços injustos para o controle da despesa com pessoal - que se encontra muito abaixo do limite máximo de 50% da RCL federal -, deixando a dívida pública federal à margem do controle sob a ótica jurídica; nos Estados e nos Municípios o Governo Federal procede de forma totalmente inversa, aplicando todo rigor no controle das dívidas destes entes da Federação e negligenciando o controle das respectivas despesas com pessoal, que em muitos casos chega a ultrapassar o limite máximo fixado pela LRF, conforme se pode depreender dos fundamentos da Proposta de Lei Complementar nº 132, de 2007, encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados. Nada na ordem jurídica admitiria tamanha discrepância no tratamento que deve ser conferido às três esferas de governo no plano das finanças públicas, matéria sujeita a normas gerais fixadas por leis complementares que devem ser pautadas pelo princípio constitucional da simetria.

Há cinco passos em particular que inspiram preocupação e cuidado específicos no Projeto de Lei Complementar nº 611, 2007, recentemente aprovado pelo Senado Federal e que será apreciado pela Câmara dos Deputados no âmbito do PLP nº 549, de 2009. Eis os passos preocupantes:

1) O PLP nº 549, de 2009, tramita isoladamente na Câmara dos Deputados, enquanto matéria idêntica é objeto do PLP nº 1, de 2007, que se encontra em fase de discussão na Comissão Especial instalada para cuidar especificamente de propostas de alteração da LRF, no âmbito da qual foram alcançados avanços significativos na formulação de soluções plausíveis e eficazes para o controle da despesa com pessoal das três esferas de governo;

2) O limite praticamente congelará, nos próximos dez anos, a remuneração dos servidores e dificultará, sobremaneira, o preenchimento de cargos, novos ou vagos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, do Ministério Público e Tribunal de Contas da União, já que o limite previsto será, primeiramente, absorvido pelo crescimento vegetativo da folha de pagamentos de cada Poder e órgão referido no artigo 20 da LRF. Embora esta não pareça ser a intenção dos formuladores da proposta em debate, a medida idealizada com foco na União produzirá reflexos diretos no Poder Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas dos Estados, já que os subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e membros dos Ministérios Públicos estaduais correspondem a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Pela via reflexa, o limite federal também afetará os Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais, os quais têm as mesmas prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dos referidos TJ (artigos 37, inciso XI e 75 da Constituição). Nessas bases, a medida, se aprovada, poderá provocar desequilíbrio entre os Poderes nos Estados, visto que as carreiras do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa poderão ser beneficiadas com planos de carreira no período de dez anos, enquanto o Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas Estadual ficarão com a remuneração praticamente congelada por conta do “teto constitucional”. O texto em debate também pretende excluir do limite da União as despesas do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal, órgãos organizados e mantidos pela União - na estrutura federal, não na distrital - por força do artigo 21, inciso XIII da Constituição, estabelecendo tratamento desigual, portanto injusto, entre o Judiciário e Ministério Público da União e os órgãos correspondentes mantidos para atender a demanda local do Distrito Federal (com população de 2,5 milhões de habitantes) e dos Territórios, estes inexistentes atualmente. Pelas mesmas razões já citadas em relação aos Estados, esta distinção não poderá lograr êxito, visto que os membros do TJDFT e MPDFT, além de serem mantidos na estrutura da União como órgãos federais, também se submetem ao “teto remuneratório” nos termos previstos no artigo 37, inciso XI da Carta Política, sem razão para o legislador complementar estabelecer privilégios a nenhum ramo do Judiciário ou do Ministério Público;

3) A exclusão das despesas com a organização e manutenção das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal quando da apuração do limite da União produz uma injustiça sem precedente, o que certamente não é a intenção dos parlamentares do Congresso Nacional. O novo limite federal, se aprovado, permitirá que as polícias e corpo de bombeiros do Distrito Federal sejam beneficiados com planos de carreira e possam repor os cargos vagos e os que vierem a vagar no período de dez anos, enquanto as POLÍCIAS FEDERAL, RODOVIÁRIA e FERROVIÁRIA ficarão com as remunerações praticamente congeladas e enfrentarão dificuldades para repor seus cargos efetivos vagos e criar novos cargos para atender a demanda nacional nesse longo período, embora todos esses órgãos sejam organizados e mantidos pela União por determinação constitucional (artigos 21, inciso XIV e 144). Com efeito, a imposição dessa restrição à União poderá vir a comprometer ações estratégicas da POLÍCIA FEDERAL com vistas a garantir a segurança pública necessária à realização de grandes eventos, como a COPA de 2014 sediada por diversos Estados e as OLIMPÍADAS de 2016 no Rio de Janeiro, compromissos esses assumidos, no plano interno e internacional, pelo Presidente da República juntamente com outras autoridades locais, sendo a segurança pública indiscutivelmente um dos fatores críticos que precisa ser seriamente enfrentado, visando à garantia do sucesso desses grandiosos eventos esportivos. Por outro lado, fica patente que a medida penalizará, sobremaneira, os servidores dos órgãos historicamente estruturados em carreira, na medida em que apenas as contratações de servidores efetivos em substituição das terceirizações serão excluídas do limite proposto, o que não será o caso da POLÍCIA FEDERAL e de outros órgãos estruturados em carreira integrada por servidores efetivos. No plano orçamentário, as discrepâncias são flagrantes. Enquanto os gastos com pessoal dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal e ABIN totalizaram R$ 3,7 bilhões, as despesas da União com a organização e manutenção das polícias e de corpo de bombeiros do Distrito Federal atingiram R$ 2,3 bilhões a título de ativos e R$ 1,1 bilhão com a manutenção dos inativos e pensionistas dos respectivos órgãos, totalizando R$ R$ 3,4 bilhões. Com tantos recursos federais canalizados apenas para o pagamento de pessoal das polícias e corpo de bombeiros do Distrito Federal, em cujo território habita pouco mais de 2,5 milhões de pessoas, não há razão para conferir tratamentos diferenciados que beiram a concessão de PRIVILÉGIOS descabidos ao Distrito Federal, enquanto os policiais federais e rodoviários federais arriscam - e permanecerão arriscando - suas vidas no enfrentamento do crime organizado e da corrupção em todo território nacional, do Oiapoque ao Chuí. Nem se o Distrito Federal fosse um estado beligerante, nem mesmo assim, haveria razão para conferir tamanha discriminação na execução do orçamento da União;

4) Em quase dez anos de vigência da LRF, a RCL demonstrou-se eficaz como parâmetro fiscal para a verificação do cumprimento do limite de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição. O PIB, por sua vez, não revela ser o melhor indicador por várias razões. Um dos óbices à adoção da taxa de crescimento do PIB como parâmetro para controle da despesa com pessoal deve-se ao fato de que a relação entre o crescimento econômico e as receitas não é estritamente proporcional, visto que o crescimento das receitas pode decorrer de outros fatores, como o esforço de arrecadação, a renúncia de receita ou pelo grau de informalidade. A metodologia proposta apresenta uma defasagem que compromete a lógica do controle da trajetória da despesa com pessoal, tal como regulamentada pelo artigo 23 da LRF. Na última década, houve exercícios em que de um lado se verificou a queda do PIB, de outro o crescimento da RCL. Além disso, o Projeto não define qual PIB deve ser adotado na metodologia de cálculo do limite, havendo dois indicadores na economia: PIB-Valorizado e PIB-Corrente. O PIB é um indicador que permeiam o cenário econômico com finalidade específica, não se presta para o controle efetivo dos limites fiscais, que exigem regras que possibilitem a eliminação do excedente no caso de descumprimento dos parâmetros fixados em lei. Embora a dívida pública seja parametrizada pelo PIB para fins de acompanhamento das metas fiscais, o controle dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e operações de crédito se dá pela RCL, não a partir do PIB. Outro problema a ser considerado é hipótese de alteração da metodologia de apuração do PIB, a exemplo do que ocorreu em 2007. A indisponibilidade, em tempo hábil, da taxa de crescimento do PIB ou de seus ajustes poderá tornar a regra inexeqüível ou gerar incerteza jurídica quanto a que taxa utilizar, consideras as variantes do cenário econômico. Não se pode perder de vista que o IPCA e o PIB também podem apresentar variação negativa, sem qualquer previsão na proposta de como o percentual negativo deverá impactar a metodologia de cálculo do novo limite. Vale ressaltar que, no ano 2009, o IPCA atingiu 4,31% e o PIB apresentou taxa de variação real de -0,2%. Na hipótese de IPCA nulo ou negativo e PIB negativo, ou vice-versa, a soma desses dois indicadores resultará em percentual negativo, o que, em tese, conduzirá a redução das remunerações dos servidores públicos, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagrado pelo artigo 37, inciso XV da Constituição. Diante de tantos problemas identificados na adoção do PIB como parâmetro da gestão fiscal responsável, nunca é demais relembrar que o descumprimento dos limites da despesa com pessoal pode ensejar a responsabilização dos titulares dos Poderes e órgãos autônomos com multa de até 30% dos vencimentos anuais. Nada na ordem jurídica admitiria tamanha ingerência do Poder Executivo nos demais Poderes e órgãos autônomos. Em face disso, sujeitar o controle quadrimestral da despesa de pessoal a variáveis que se demonstram defasadas para esse fim específico e que ainda se sujeitam à ingerência do Poder Executivo, é medida de extremo risco que, no limite do teste jurídico, toca na autonomia dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desprovida, portanto, de segurança e razoabilidade jurídica;

5) A idéia de limitar as obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas dos Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF a 25% do limite-percentual estabelecido para as respectivas despesas com pessoal é medida que, no plano operacional, demonstra-se incompatível com a exigência do artigo 45 do Estatuto Fiscal. Enquanto os gastos com pessoal constituem despesas de caráter continuado e, por assim ser, necessitam de um modelo de controle específico, os investimentos têm caráter temporário, requerem gastos concentrados em determinado período, sem guardar relação no plano da execução com a despesa com pessoal. O resultado dessa medida pode ser a extrema morosidade na execução das obras no âmbito desses órgãos, com grave proliferação de obras inacabadas, o que compromete o início de novos investimentos, inclusive com infra-estrutura (estradas, hospitais, escolas, etc), em face da restrição prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. A restrição do artigo 71-B tal como proposto, se aprovada, poderá vir a comprometer, ainda, a construção das sedes dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, órgãos autônomos criados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que se encontram em fase de estruturação administrativa. Dados publicados no site do CNJ indicam que o limite máximo da despesa com pessoal apurado ao final de 2009 foi de pouco mais de R$ 26 milhões (Portaria nº 3, de 2010), o que, em tese, limitaria as obras, construção de uma nova sede, instalações, ampliações e reformas nas instalações do referido Conselho a R$ 6,5 milhões aproximadamente. Na mesma página, também há informações de que para o exercício de 2010 foram autorizados investimentos globais da ordem de R$ 62 milhões (Lei 12.214, de 2010). O CNMP, por sua vez, sequer dispõe de limite de pessoal destacado na LRF, sendo impossível repartir o limite do MPU por falta de critério previsto no artigo 20 da Lei Complementar em tela. A questão do limite de pessoal do CNMP está sendo enfrentada nos PLS nºs 229 e 248, ambos de 2009, que tramitam no Senado Federal.

Esforços por mudanças deveriam ser dirigidos para a retomada de uma agenda que completaria e aprofundaria a responsabilidade fiscal. A maioria dessas medidas é objeto de projetos apresentados ao Congresso Nacional, mas que ainda não foram votados. É o caso dos Projetos de Lei Complementar do Senado nº 229 e 248, de 2009, o primeiro de autoria do Senador TASSO JEREISSATI (PSDB-CE) e o segundo do Senador RENATO CASAGRANDE (PSB-ES), que propuseram a regulamentação do artigo 165, § 9º da Constituição, por meio dos quais são consubstanciadas propostas importantes para promover a qualidade da gestão pública, o exercício do controle social, a limitação dos cargos em comissão como exige o artigo 37, inciso V da Constituição, assim como aqueles que visam à regulamentação do Conselho de Gestão Fiscal, da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e de aperfeiçoamentos pontuais no texto da LRF. Os dois Projetos citados tramitam conjuntamente no Senado Federal e, em breve, devem ser relatados pelo Senador FRANCISCO DORNELLES no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE).

O texto substitutivo elaborado pelo Deputado JOSÉ PIMENTEL (PT-CE) no âmbito da Comissão Especial que aprecia o PLP nº 1, de 2007, também é alternativa que não se pode perder de vista na Câmara dos Deputados, podendo o PLP nº 549, de 2009, ser apensado àquele Projeto, o qual já agregou outros tantos que tramitam pela Casa do Povo com a mesma finalidade de alterar o Estatuto Fiscal.

Caso a matéria em foco seja apreciada separadamente, sem passar pela Comissão Especial instaurada em 2007 para apreciar outros Projetos que visam alterar a LRF, os signatários desta carta aberta sugerem a rejeição da íntegra do PLP nº 549, de 2009, pelas razões de fato e de direito esposadas nesta carta democrática. Se modificações se revelarem necessárias, que sejam para fortalecer os princípios do Estatuto Fiscal e disciplinar a sua aplicação a partir de normas plausíveis.

Nesse sentido, defendemos a conclusão das discussões para modernização do marco institucional das finanças públicas, do processo orçamentário e da qualidade da gestão pública a partir da edição de normas viáveis e consentâneas com a Carta Cidadã que, sabiamente, elegeu a JUSTIÇA como pilar de sustentação da Democracia brasileira.

Brasil, abril de 2010.


Sincerely,

The Undersigned




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FONTE:DIAP(departamento intersindical de assessoria parlamentar)




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The Carta

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